Decreto do prefeito Nailton Heringer

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nailton_heringerMINUTA DE DECRETO MUNICIPAL N°   , DE   DE OUTUBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N.°1.682/1991 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  O Prefeito Municipal de MANHUAÇU, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são atribuídas nos incisos VI, IX, XII do artigo 90, e:                             Considerando o que consta do art. 252 da Lei Orgânica Municipal que exceto nos setores em que houver necessidade de turmas ininterruptas de revezamento, é obrigatório o horário de funcionamento para atendimento ao público, de oito horas diárias, nos órgãos da administração pública municipal e órgãos de outras esferas do Poder Público, instalados no Município a serviço dele, observado o disposto no inciso I do art. 120. Considerando o Inciso I do art. 120 da Lei Orgânica Municipal, que diz ser aplicável aos servidores municipais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário, a redução de jornada nos setores em que houver a necessidade de turnos interruptos de revezamento. Considerando o que consta no artigo 203 da Lei Municipal n.° 1.682/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações do Município de Manhuaçu, que o horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, obedecido o disposto no art. 252 da Lei Orgânica Municipal; Considerando o art. 22 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações do Município de Manhuaçu que ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, obedecido o regime de 08 (oito) horas diárias. Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração; Considerando o art. 28 da Lei Municipal n° 2.418/2004 que diz: a carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal será definida por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com a Legislação pertinente, podendo ser diferenciada por cargo; Considerando o art. 11 da Lei Municipal n° 2.419/2004 que regulamenta o horário de trabalho dos profissionais da área da educação; DECRETA: Art. 1°. Os servidores pertencentes ao poder Executivo Municipal deverão cumprir jornada semanal correspondente ao quadro abaixo descrito:

CARGOJORNADA SEMANALGrifo meu
Agente Fiscal de Saúde40 (quarenta) horas semanaisD – 4
Analista da Educação25 (vinte e cinco) horas semanaisD – 11
Assistente Administrativo40 (quarenta) horas semanaisM
Assistente Social30 (trinta) horas semanaisM
Auxiliar de Biblioteca/Secretaria40 (quarenta) horas semanaisM
Auxiliar de Cuidador Social40 (quarenta) horas semanaisM
Auxiliar de Enfermagem40 (quarenta) horas semanaisD – 4
Agente de Serviço Público44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Biólogo30 (trinta) horas semanaisD – 6
Bioquímico/Farmacêutico30 (trinta) horas semanaisM
Contador40 (quarenta) horas semanaisM
Cuidador Social40 (quarenta) horas semanaisM
Enfermeiro30 (trinta) horas semanaisM
Engenheiro Civil30 (trinta) horas semanaisD – 10
Escriturário40 (quarenta) horas semanaisM
Fiscal de Rendas40 (quarenta) horas semanaisM
Fiscal de Obras40 (quarenta) horas semanaisM
Fiscal Tributário40 (quarenta) horas semanaisM
Fisioterapeuta30 (trinta) horas semanaisD – 6
Fonoaudiólogo30 (trinta) horas semanaisM
Médico20 (vinte) horas semanaisM
Cirurgião Buco Maxilo Facial (Dentista)20 (vinte) horas semanais
Médico Veterinário30 (trinta) horas semanaisD – 6
Monitor30 (trinta) horas semanaisD – 10
Monitor Social40 (quarenta) horas semanaisD – 4
Motorista40 (quarenta) horas semanaisM
Nutricionista30 (trinta) horas semanaisD – 6
Odontólogo20 (vinte) horas semanaisD – 4
Oficial de Administração40 (quarenta) horas semanaisM
Oficial de Obras44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Oficial Encarregado de Turma30 (trinta) horas semanaisM
Operador de Máquinas Leves44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Operador de Máquinas Pesadas44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Pedagogo25 (vinte e cinco) horas semanaisM
Professor I24 (vinte e quatro) horas semanaisM
30 (trinta) horas semanais
Professor II24 (vinte e quatro) horas semanaisM
Professor de Musica30 (trinta) horas semanaisM
Psicólogo30 (trinta) horas semanaisD – 6
Psiquiatra20 (vinte) horas semanaisD – 4
Secretário Escolar40 (quarenta) horas semanaisM
Servente Escolar30 (trinta) horas semanaisD – 14
Técnico de Nível Médio40 (quarenta) horas semanaisM
Técnico de Nível Médio Enfermagem40 (quarenta) horas semanaisD – 4
Técnico de Nível Médio Raio-X24 (vinte e quatro) horas semanaisM
Terapeuta Ocupacional30 (trinta) horas semanaisD – 6
Técnico em Informática40 (quarenta) horas semanaisM
Mecânico de Máquinas Pesadas44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Oficial de Obras II – Calceteiro44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Oficial Soldador44 (quarenta e quatro) horas semanaisM
Oficial Torneiro Mecânico44 (quarenta e quatro) horas semanaisM

Art. 2°. A forma de cumprimento da jornada diária, será regulamentada por casa Secretaria Municipal, mediante portaria. Parágrafo único. Os servidores municipais vinculados a Programas desenvolvidos em parceria com outra esfera de governo, deve cumprir a jornada fixada em cada programa. Art. 3°. Para efeito de cálculo das horas extras e demais cálculos de horas trabalhadas, considera-se como jornada mensal de cada grupo acima citado os seguintes parâmetros: I – Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas corresponde a 220 horas mensais. II – Jornada semanal de 40 (quarenta) horas corresponde a 200 horas mensais. III – Jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas corresponde a 180 horas mensais. IV – Jornada semanal de 30 (trinta) horas corresponde a 150 horas mensais. V – Jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas corresponde a 125 horas mensais. VI – Jornada semanal de 20 (vinte) horas correspondente a 100 horas mensais. Art. 4°. A frequência será apurada por meio de ponto. 1° – Nos registros de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. 2° – Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedada a dispensa do registro de ponto. Art. 6°. O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta por escrito à autoridade imediata, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. 1° – Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, poderá, razoavelmente, constituir escusa para o não comparecimento. 2° – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor. 3° – A autoridade imediata decidirá sobre a justificativa no prazo de 2 (dois) dias. 4° – Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações. Art. 7°. O atraso de até 20 (vinte) minutos poderá ser compensado no final do mesmo expediente, se o serviço assim o permitir, por, no máximo, 5 (cinco) vezes por mês, em caso de horário corrido, e por, no máximo 8 (oito) vezes por mês, em caso de 2 (dois) expedientes diários. Parágrafo único – O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da ultima hora deverá ser computado como ausência, para todos os efeitos legais. Art. 8°. Pode a autoridade imediata relevar a ausência de registro de ponto do servidor, em caso de motivo razoável que o impeça de marcá-lo, desde que o servidor tenha efetivamente comparecido ao serviço, computando-se os eventuais atrasos ocorridos nestes dias. Art. 9°. Conforme a necessidade do serviço e interesse público relevante poderá ser estipulada jornada de trabalho especial por categoria funcional ou quadro de pessoal, desde que previamente autorizado pelo Prefeito Municipal. Art. 10. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir em 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Manhuaçu/MG,__ de outubro de 2014. NAILTON COTRIM HERINGER Prefeito Municipal     JOÃO BATISTA HOTT Secretário Municipal de Administração

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