RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
As crianças de até 7 anos e meio de idade vão ter de usar assentos especiais para serem transportadas em veículo de passeio. A resolução 277 de 28 de maio de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito, publicada em 09 de junho de 2008, torna obrigatório o uso das cadeirinhas infantis nos bancos traseiros dos carros.
A nova norma não foi estendida aos veículos do transporte coletivo, escolar e aos táxis. Motoristas que descumprirem a regra só começam a ser autuados em dois anos a partir da data da publicação da Resolução.
De acordo com o CONTRAN, os condutores vão ter os dois anos para começar a se adequar à nova resolução. Nesse prazo, campanhas educativas e informativas serão realizadas para conscientizar os condutores antes que a fiscalização entre em vigor.
A ausência do dispositivo de segurança para crianças vai ser considerada infração gravíssima, com multa no valor de R$ 191,54.
Bebês de até 1 ano de idade deverão usar o “bebê-conforto” (espécie de cestinha) virado para a traseira do automóvel.
Crianças de 1 a 4 anos, vão usar a cadeirinha voltada para frente.
Já os pequenos de 4 a 7 anos e meio deverão ser acomodados em um assento de elevação.
Depois da idade estipulada, as crianças podem fazer uso do cinto de segurança traseiro do veículo.
Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo da Resolução 277.
A partir do dia 09/06/2010 os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.
O não cumprimento do disposto na Resolução 277, sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.
ANEXO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES
estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário
em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do
ANEXO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES PARTICULARES
OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário
em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.
1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)
Figura 1
2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,
obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)
Figura 2
3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão
utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
Figura 3