Conscientização ambiental

300
Direito ambiental

Por Nefertiti Galvão da Silva e Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma

O presente texto tem por escopo analisar de forma sucinta o tratamento legal do direito ambiental desde a sua origem até os dias atuais. As agressões à Terra vêm ocorrendo desde os tempos mais remotos, porém no último século elas se acentuaram, necessitando de uma maior tutela jurídica, levando à evolução das leis, inerentes ao meio ambiente. Porém elas se diferenciam, quanto ao olhar em que são abordadas: oriental ou ocidental, do mundo civilizado ou primitivo, ou ainda do ponto de vista religioso.

Os povos primitivos cultuavam a mãe Terra, como a deusa que gera tudo, inclusive a vida, Gaia; já o homem civilizado ocidental, em geral, adota a visão filosófico-judaico-cristã, onde ele sendo imagem e semelhança de Deus tem o poder de inferir, dominar e modificar o mundo, usando a Terra de maneira utilitária dentro da valoração político- econômico. Na Grécia antiga, Aristóteles já pontuava essa visão que permanece até hoje, “O mundo serve ao homem. As plantas foram criadas por causa dos animais e os animais por causa do homem” (Aristóteles, Política, 350 a.C.).

Na cultura oriental, tal como no budismo, xintoísmo nipônico, etc. a Terra tem a conotação de um ser cósmico, onde a felicidade está na relação inversa ao consumismo. Para o Islamismo o homem é visto como guardião do mundo, da natureza, não existindo separação entre eles. No Cristianismo, ocorre a supremacia do homem, sobre o restante da criação, gerando uma visão ética da natureza através dos fatores de produção, de benefícios materiais auferidos. Desta forma, para os cristãos a convivência harmônica do homem com a natureza e o dever de protegê-la para as gerações futuras ainda é bem recente.

O ser humano necessitou criar normas de conduta para um melhor relacionamento na vida social tendo início, então, as primeiras normatizações. No ano de 1215 (séc.XIII), por exemplo, quando o rei João sem Terra, da Inglaterra, foi obrigado a reconhecer os direitos dos barões, restringindo assim seu poder absoluto. Entretanto, o marco de real importância no Estado Moderno foram as Revoluções Burguesas ocorridas no século XVIII, onde se materializa a normatização dos direitos fundamentais com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, elaborada a partir da Revolução Francesa, com vital relevância aos direitos individuais e políticos e vinculados a privilégios econômicos.

Com o passar dos anos ocorreu um grande desenvolvimento econômico, tecnológico e científico, levando à evolução das legislações, que passaram a proteger não só os direitos fundamentais individuais, mas também deu início à proteção do meio ambiente, com punições para pessoas físicas e jurídicas que degradem a Terra.

Revelando-se, portanto, imperativa a evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados à responsabilidade civil e à proteção ambiental, no direito, compatibilizando as necessidades e as atividades humanas com a manutenção do equilíbrio ecológico, a conservação da natureza e a preservação da saúde das populações.

Um novo paradigma de desenvolvimento deve permitir uma revisão das práticas atuais que vêm causando graves desequilíbrios provocados pelas situações de pobreza extrema e de iniquidade socioeconômica, que são marcos patente da sociedade nesse final de milênio. Devendo às gerações futuras serem garantidas as mesmas possibilidades de utilização dos recursos naturais com a conservação e qualidade garantidas, a fim que esse direito não se torne benefício de poucos.

O ser humano vem evoluído, criando novas normatizações que regem todo o sistema em sociedade. Estando o Direito Ambiental inserido neste contexto, um verdadeiro despertar ecológico com efeitos significativos na tutela ao meio ambiente parece estar próximo. Apesar de ainda muito confusas e dispersas,  não faltam normas para proteger o planeta dos crimes ambientais, havendo variados mecanismos de defesa a este ente tão essencial e frágil, o Meio Ambiente.

Nefertiti Galvão da Silva: Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul  (UFMS) – Campus de Três Lagoas. E-mail: nerfetitigalvao@hotmail.com 

Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma: Professora do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul  (UFMS) – Campus de Três Lagoas. E-mail: vanessacasotti@hotmail.com

 

FAÇA UM COMENTÁRIO

Por favor digite um comentário
Por favor digite seu nome aqui