Manhuaçu. O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar que obriga a Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG) a apresentar, no prazo de três dias, a relação de processos disciplinares instaurados contra advogados cadastrados junto à 54ª Subseção da OAB, em Manhuaçu/MG, por cobrança abusiva de honorários advocatícios em causas previdenciárias e/ou apropriação de valores decorrentes dessas ações.
A documentação deverá indicar também as providências adotadas pela OAB/MG quanto aos fatos e o atual estágio dos respectivos processos.
A Justiça Federal ainda determinou o envio de dados especificamente quanto a 13 advogados, todos réus em ações que tramitam atualmente perante a subseção judiciária federal de Manhuaçu, no Sudeste do estado.
As medidas judiciais decorreram do reiterado descumprimento, pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MG, de requisições feitas pelo MPF para instruir inquérito civil público no qual se apurou condutas ilícitas praticadas por advogados.
Esses dados eram e são indispensáveis à instrução do inquérito civil em tramitação no MPF, na medida em que apenas a partir da informação da existência ou não dos processos disciplinares e do estágio das apurações, será possível avaliar eventual omissão da OAB-MG em averiguar a prática de faltas disciplinares pelos advogados inscritos em seus quadros.
A entidade negou o fornecimento das informações alegando sigilo.
Para o juízo federal de Manhuaçu, “nenhuma autoridade pode se opor à requisição ministerial”, salvo em casos em que o sigilo for constitucionalmente garantido, como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas, bancário e fiscal.
Por isso, ainda que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) tenha previsto em seu art. 72, § 2º, que os processos disciplinares tramitam em sigilo até seu término, esse sigilo não pode ser oposto ao poder de requisição outorgado ao Ministério Público, que está previsto constitucionalmente.
“Não pode, assim, prevalecer o sigilo previsto na Lei 8.906/94 frente ao poder conferido ao Ministério Público, a uma, porque este é previsto em lei complementar, e aquele, em lei ordinária; a duas, porque o poder requisitório tem previsão constitucional, enquanto o direito de sigilo alegado não; a três, porque mencionado poder visa dotar o Ministério Público dos meios necessários à consecução dos seus deveres; a quatro porque a prerrogativa, enquanto exercida por seus membros nos limites das atribuições funcionais não constitui forma alguma de controle ou intromissão ilegítima na OAB; e a cinco, porque não haverá quebra de sigilo propriamente dita, pois o MPF passará a ser responsável pela manutenção do sigilo das informações que receber, sob as penas da lei”, registra a decisão judicial.
O magistrado ainda classificou de “no mínimo curiosa” a resistência da OAB em fornecer as informações, já que a entidade é “conhecida pela defesa da democracia” e se posiciona “ativamente em favor da publicidade dos julgamentos disciplinares de juízes e membros do Ministério Público, mas insiste no segredo quanto os processados são seus membros”.
Lembrando que a providência não só é cabível, mas necessária, e que a urgência “se justifica, inclusive, pelo fato de que, com a demora, cada vez mais pessoas podem estar desamparadas da tutela coletiva que vem sendo promovido pelo MPF na busca pela anulação em juízo dos honorários advocatícios abusivos e do ressarcimento das vítimas”, o magistrado observou que como as condutas investigadas datam de 2012, a demora na obtenção dos documentos pode “ter influência diretamente no prazo prescricional”.