DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS

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O STF estabeleceu o parâmetro de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante, descriminalizando o porte de entorpecentes para uso próprio. Este julgamento está sendo alvo de intensos debates sociais e jurídicos, refletindo uma consolidação na interpretação da lei.

É importante contextualizar que, no sistema judicial brasileiro, a maioria dos processos criminais é concluída nos foros iniciais de primeira e segunda instância. Apenas uma pequena parcela dos casos chega aos tribunais superiores, devido aos custos elevados com despesas processuais, limitando o acesso a essas instâncias a uma minoria privilegiada da sociedade.

Embora o tema da descriminalização pareça novo para muitos, na verdade, é um assunto que tem sido discutido nos tribunais inferiores ao longo dos anos, apesar de que somente agora esteja recebendo uma atenção da mídia.

Nos julgamentos relacionados ao porte de drogas, não é somente a quantidade da substância que determina se alguém é considerado usuário ou traficante. Elementos como as circunstâncias do crime, evidências documentais, testemunhas e outros fatores relevantes desempenham um papel fundamental na distinção entre os dois perfis.

O STF não criou uma norma do zero, mas sim consolidou o que já vinha sendo construído pela jurisprudência ao longo dos anos. A quantidade estabelecida como parâmetro é apenas um dos elementos a serem considerados dentro de um contexto mais amplo. Portanto, um indivíduo não será automaticamente desclassificado como traficante apenas com base na quantidade de droga encontrada, mas sim pelo cenário probatório que envolve o caso.

Em resumo, a decisão representa um estágio avançado de um debate que há muito tempo vem sendo travado nos tribunais. No entanto, o foco principal deve se concentrar no núcleo familiar e nos estágios iniciais que precedem o consumo de substâncias psicoativas. Somente assim conseguiremos combater efetivamente este grave problema de saúde pública.

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